SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACORDO COLETIVO CLAUSULA 25ª DO SECOVI SP - CONDOMÍNIOS - SINDICATO DA HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - 3-8
O SEGURO OBRIGATÓRIO DO EDIFÍCIL
Todo edifício tem que contratar seus seguros. A lei é clara neste sentido. O artigo 20, g), do Decreto-Lei 73/66 coloca como obrigatório o seguro de " Edifícios divididos em unidades autônomas".
É princípio de direito que a lei não contém palavras inúteis, nem limita os casos em que não é colocada uma limitação expressa. O artigo 20, g) tem a seguinte redação:
Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: g) edifícios divididos em unidades autônomas.
Ou seja, ao não elencar as garantias que devem ser obrigatoriamente contratadas, a lei obriga a contratação de seguros para todos os tipos de riscos que ameaçam o edifício.
Como a lei não determina quais as garantias que devem ser contratadas para proteger um edifício dividido em unidades autônomas, a interpretação lógica é que o encarregado da contratação do seguro deve buscar garantir todos os riscos seguráveis que ameaçam o prédio e também o conteúdo comum.
Assim, o tradicional seguro de incêndio é insuficiente para atender o espírito da lei. Além do seguro de incêndio, o edifício deve contratar garantia de seguro para todos os outros tipos de riscos que o ameacem, total ou parcialmente. A sua não contratação pode sujeitar os responsáveis pelo prédio à multa acima citada.